ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE TURISMO DE AMONTADA - AMOTUR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DE SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º ASSOCIAÇÃO DE TURISMO DE AMONTADA - AMOTUR, fundada 20 de Fevereiro de 2015, com Sede e Administração na Hotel Icarai Beach, Complemento: Térreo - Sala nº 05-Travessa Raimundo Carneiro de Sousa, S/N, cidade de Icaraí de Amontada, Estado do Ceará, CEP: 62540-000, com foro jurídico correspondente ao município de Amontada, é uma entidade civil sem fins lucrativos, composta por proprietários, arrendatários ou locatários de estabelecimentos empresariais do ramo turístico localizados na região de Icaraí de Amontada, Moitas e Caetanos, no município de Amontada e que espontaneamente queiram fazer parte dela, com duração de tempo indeterminado de acordo com a vontade de seus associados, não tem caráter político partidário ou religioso, nem fará discriminação de sexo ou raça.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 2º Associação desenvolverá de forma secundaria, acessória, complementar, à suas finalidades institucionais, atividades econômicas compatíveis com seus objetivos sociais e terá órgãos técnicos necessários e úteis aos seus associados, para realização de seus objetivos, que são:
I - A união, articulação, a promoção e proteção dos interesses dos associados na execução do seu empreendimento, para a preservação da fauna e flora, assim, como na manutenção e conservação da zona costeira, promovendo desenvolvimento, da comunidade em que está inserido;
II- Favorecer aos associados condições para a realização das funções de habitar, trabalhar, recrear e se desenvolver na educação profissional, formação, treinamento, estudos, esporte, lazer e afins, entre outras;
III - Congregar e coordenar segmentos turísticos, defendendo os direitos e interesses da classe como órgão de colaboração com os poderes públicos no plano técnico, consultivo, deliberativo;
IV - Buscar soluções para os assuntos relacionados com hotelaria e atividades correlatas como: gastronomia, turismo, podendo para isso, disponibilizar recursos próprios e/ou receber recursos públicos ou de outras instituições privadas, através de convênio firmando estabelecendo outras formas de parceria;
V - Representar, judicial ou extrajudicialmente, os seus associados efetivos junto aos poderes públicos federais, estaduais e municipais, em assuntos individuais ou coletivos, podendo ingressar com medidas administrativas e ações judiciais para a defesa dos seus interesses e direitos, quando devidamente autorizado em assembleia;
VI Fomentar o desenvolvimento dos meios turísticos, incrementando turismo em todas as suas manifestações, de forma sustentável, bem como as demais atividades que com esta estejam diretamente ou indiretamente relacionados;
VII - Promover a divulgação com a publicidade de matérias de interesse da entidade e seus congregados através da implantação de rádio e/ou televisão comunitária e outros meios de comunicação;
VIII- Realizar e apoiar congressos, exposições, feiras, palestras, conferências e outros eventos sobre os setores que abrangem o turismo, que contribuem para o desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico do setor;
IX - Interagir com outras entidades, empresas organismos, nacionais e internacionais, na defesa dos interesses turísticos para o desenvolvimento sustentável do turismo;
X - Firmar parcerias com administração pública, através de celebração de contratos, ajustes, convênios ou qualquer outro instrumento necessário para o desenvolvimento turístico sustentável, econômico social, valorizando e promovendo manifestações culturais e locais.
XI - Atuar como agente de promoção turística da região, podendo intermediar ou oferecer serviços turísticos e todos os setores que o representam, de forma compatível com os objetivos institucionais, em benefício dos associados e da comunidade local;
XII - Desenvolver de forma acessória e complementar, suas finalidades institucionais, atividades econômicas compatíveis com seus objetivos sociais;
XIII - Promover e comercializar produtos institucionais, culturais ou turísticos, cuja receita será integralmente revertida para a sustentabilidade das atividades da associação;
XIV - Prestar serviços de apoio à atividade turística local, inclusive agenciamento de passeios, hospedagens e roteiros em parceria com os associados e demais empreendedores da região;
XV - Promover ou intermediar eventos, pacotes turísticos ou venda de produtos regionais, desde que os recursos auferidos sejam integralmente destinados à manutenção e desenvolvimento das finalidades da associação, conforme plano de ação e orçamento aprovado em Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS - SEUS DIREITOS, DEVERES E PUNIÇÕES
Artigo 3º O quadro social da ASSOCIAÇÃO DE TURISMO DE AMONTADA - AMOTUR, compor-se-á de duas (02) categorias de associados:
I - Efetivos;
II- Colaboradores.
Artigo 4º Os associados efetivos contribuem com as atividades de associação, com direito de votar e ser votados, para qualquer cargo na Associação, são pessoas jurídicas legalmente constituído perante o poder público.
Artigo 5º São associados colaboradores pessoas físicas ou jurídicas que colaborarem, sob qualquer forma com a entidade, sem direito de votar e ser votado.
Artigo 6º Admissão de novos associados será por solicitação voluntaria formal e/ou verbal, a diretoria e homologada em assembleia geral.
Artigo 7º As contribuições dos associados efetivos são estabelecidas pela diretoria e aprovada em Assembleia Geral, as decisões deverão ser obedecidas, caso contrário podendo serem punidos com suspensão, exclusão do quadro de associados.
Artigo 8º Aos associados efetivos poderão ser solicitado doações eventuais não obrigatórios, com a finalidade concluir projetos específico, ou coletivos, quando os recursos não forem suficientes.
Artigo 9º A diretoria da ASSOCIAÇÃO DE TURISMO DE AMONTADA resguardar se o direito de estabelecer critérios, realizasse consultas de pesquisa junto aos órgãos judiciais de proteção e defesa do consumidor, de situação fiscal de crédito e outros que considerar necessário para a aprovação de novos associados, que no momento da solicitação da associação deve estar cientes e de acordo com esta diretiva.
Parágrafo Único: Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pela entidade.
Artigo 10º - São direitos dos associados:
I - Votar e ser votado para os cargos de direção da Associação;
II - Solicitar informação e esclarecimentos detalhadas das iniciativas que estejam sendo executadas pela associação;
III - Apresentar sugestões de trabalho de interesse a Associação;
IV Gozar de todos os benefícios que a Associação venha a conseguir, após (90) dias de associado;
V- Tomar parte das Assembleias Gerais, reuniões, inclusive de departamentos e comissões, discutindo os assuntos que nela se tratem e apresentar projetos;
VI - Solicitar a exclusão do quadro de associado a qualquer momento, através de um requerimento escrito, sem direito de restituição de contribuição efetivadas durante sua permanência no quadro associação.
Artigo 11º - São deveres associados:
I - Comunicar aos órgãos da administração da Associação, quaisquer irregularidades constatadas e ou verificadas;
II Contribuir com trabalhos de mutirão e de interesse comunitário, conforme as decisões da diretoria e da Assembleia Geral;
III- Convocar Assembleia Geral Extraordinária, através de requerimento assinado por 1/5 de associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários, quando os julgar prejudiciais, aos interesses da entidade ou a si próprio;
IV - Obedecer às disposições do Estatuto e acatar as deliberações das Assembleias Gerais e da diretoria;
V - Proteger o bom nome da entidade e zelar pelo seu patrimônio e não tomar decisões pessoais em nome da Associação;
VI - Cooperar com todas as atividades que visem a conservação dos objetivos dos quais a entidade se propõe;
VII - Manter atualizado o endereço de correspondência eletrônica (e-mail), já que as comunicações e convocações serão realizadas através desse formato;
VIII - Desempenhar com probidade e iniciativa o cargo para o qual foi eleito e empossado.
SEÇÃO I
DAS PUNIÇÕES
Art. 12º - Será demitido da Associação o associado que:
I - Pedir sua demissão;
II- Faltar mais de três reuniões seguidas, salvo por motivos de força maior devidamente justificada;
III - Faltar com respeito ao presente Estatuto, ou cometer falha que coloque em prejuízo o nome da Associação.
Parágrafo Primeiro - Em caso de demissão no que trata o inciso "II" deste cap. o associado terá oportunidade de ser ouvido em Assembleia Geral, bem como no disposto no inciso III do mesmo.
Artigo 13º A exclusão do associado ocorrerá por morte da pessoa física, por incapacidade civil não suprida, por deixar de atender aos requisitos exigidos para sua admissão ou por dissolução da entidade.
I - O descumprimento de disposição desse estatuto a prática de ato lesivo ao interesse e objetivo da entidade;
II - Os associados que infringiram o presente estatuto ou o regimento interno, serão sujeito a penalidade.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de exclusão do quadro de associado, se dará depois esgotada sua ampla defesa, apreciada e aprovada da Assembleia Geral da Associação.
Artigo 14º As penalidades serão aplicadas pela diretoria obedecendo às disposições estatutárias depois de apuradas as causas, cabendo, entretanto aos associados envolvidos, no prazo de trinta (30) dias apresentar recursos a Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15º - São órgãos de administração da ASSOCIAÇÃO DE TURISMO DE AMONTADA - AMOTUR:
I- Assembleia Geral
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo. 16º Assembleia Geral é o órgão soberano da instituição, ocorrerá de forma Ordinária e/ou Extraordinária, e será instalada em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados efetivos (2/3) dois terços e em segunda convocação, com qualquer número de associados efetivos, presidida pelo presidente da associação, secretariada pelo primeiro secretário, e na sua ausência pelo segundo secretário, e na eventual falta destes, por quem a plenária autorizar.
Artigo. 17º A Assembleia Geral, constituir-se-á dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, através da publicação de um Edital de Convocação, nas mídias sociais ou por Circulares, após quinze dias, afixado na Sede da Entidade e amplamente divulgado nos meios de comunicação de Amontada.
Artigo. 18º São competências das Assembleias Gerais:
I - Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II - Apreciar e aprovar a prestação de contas apresentada pela a diretoria;
III - Aprovar a exclusão e inclusão de associados;
IV alterar o estatuto social;
V - Aprovar a dissolução da associação;
VI - Aprovar a realização de atividades econômicas acessórias, seus planos de execução e a aplicação dos recursos nelas obtidos, conforme proposta da diretoria;
VII - Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Associação.
Artigo 19º - Assembleia Geral Ordinária será realizado em uma (01) vez por ano e Extraordinária tantas vezes for necessário, para apreciar a prestação de contas e o relatório semestral da diretoria, tem como tratar de outros assuntos pertinentes Associação será convocada:
I - pelo Presidente;
II - pela Diretoria;
III- pelo Conselho Fiscal;
IV- ou por requerimento de (1/5) um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos e obrigações.
Parágrafo Primeiro - No Edital de convocação de Assembleia Geral, devera figurar o local, dada e pauta dos assuntos a serem tratados e amplamente divulgado;
Parágrafo Segundo - As deliberações da assembleia geral serão aprovadas por maioria simples dos votos em relação ao número de associados efetivo presente na reunião, que deverão assinar os livros, confirmando a sua presença.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 20º - ASSOCIAÇÃO DE TURISMO DE AMONTADA - AMOTUR, será administrada por uma diretoria composta de seis (06) membros eleitos pela Assembleia Geral e terá a seguinte composição:
I- Presidente;
II - Vice-presidente;
III- Primeiro secretário;
IV - Segundo secretário;
V- Tesoureiro;
VI - Tesoureiro adjunto.
Artigo. 21º A Diretoria eleita pela maioria dos associados em pleno gozo dos seus direitos sociais, para um período de dois anos podendo ser reeleitos por mandatos consecutiva ilimitados, a Associação não remunera qualquer membro de sua diretoria ou conselho Fiscal.
I - A diretoria terá a obrigação de prestar contas das atividades aos associados, inclusive fazer o balance patrimonial e financeiro ate o dia dez de janeiro de cada ano;
II - Reunir-se sempre para preparar as Assembleias e Reuniões, mediante a convocação da maioria simples dos seus membros e por convocação de no mínimo dois terço do conselho fiscal;
III- Planejar, organizar e executar, dentro de sua competência, tarefas destinadas a incentivar a participação dos associados e divulgar a associação;
IV- Organizar o balance financeiro especialmente, assim como balanço e o relatório anual das atividades da associação, sendo possível a toda a diretoria o acesso às contas, pagamentos, débitos, dívidas movimentação financeira da entidade como um todo;
V - Levar o conhecimento dos associados efetivos todos os assuntos importantes por ela tratados através de cartas, comunicados e circulares, sempre caminhados por correio eletrônico e disponibilizando no grupo do WhatsApp;
VI - Nomear comissões técnicas quando a entidade quando entender necessário e traçar planos para realização de projetos a serem executado pela ASSOCIAÇÃO DE TURISMO DE AMONTADA - AMOTUR.
VII - Propor à Assembleia a realização de atividades econômicas compatíveis com os objetivos sociais da entidade, como eventos, comércio de produtos institucionais e prestação de serviços turísticos, e executar os planos aprovados.
Artigo 22º O presidente representar Associação perante as entidades públicas, mistas ou particulares, em juízo ou fora dele, em todos os assuntos de seu interesse dos associados, podendo delegar poderes a outro diretor ou advogado legalmente habilitado e constituído.
Artigo 23º- Compete ao presidente:
I - O Presidente representa ativo - passivo, judicial e extrajudicialmente a entidade em qualquer oportunidade;
II - Assinar convênios com entidades para execução de projetos ou programas de interesse da associação, aprovados em Assembleia Geral;
III- Convocar e presidir as reuniões e Assembleias Gerais da Associação;
IV - Assinar, conjuntamente com o tesoureiro, cheques, recibos, quitações e demais documentos da tesouraria;
V - Assinar toda documentação da Secretaria, juntamente com a Secretária;
VI - Ordenar as despesas, revisar contas assinar (isoladamente o conjuntamente) com o tesoureiro cheques e ordem de pagamento;
VII- Criar cargos adicional que juguem necessário para obtenção das metas propostas pela diretoria vigente, submetendo a proposta para aprovação em assembleia geral, registrada depois em ata;
VIII - Coordenar ou delegar a execução de atividades econômicas eventuais, aprovados pela Assembleia Geral, garantindo sua compatibilidade com as finalidades da associação.
Parágrafo Único - Compete ao Vice Presidente: Colaborar e/ou substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. Assumir o mandato do presidente em caso de vacância ate seu termino.
Artigo. 24º- Compete ao Primeiro Secretário:
I - Redigir as atas das reuniões e Assembleias Gerais;
II - Secretariar as reuniões e assembleias gerais;
III - Zelar pela documentação da associação;
IV - Apresentar o relatório anual das atividades da Associação, por ocasião da Assembleia Geral;
Parágrafo Único - Compete ao Segundo Secretário:
I - Colaborar e/ou substituir o Primeiro secretário em suas faltas e impedimentos.
Artigo. 25º Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I- Receber as contribuições dos associados;
II - Assinar cheques, recibos, quitações e demais documentos da tesouraria, conjuntamente com o presidente;
III - Apresentar o balanço financeiro anual da Associação, por ocasião da Assembleia Geral.
Parágrafo Único - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - Colaborar e/ou substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo. 26º A administração da entidade será fiscalizada por um Conselho Fiscal composto de 06 (seis) membros, sendo que 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria para cumprir mandato igual ao desta, um membro será escolhido para presidente do mesmo.
Artigo. 27º - São obrigações do Conselho Fiscal:
I- Reunir-se anualmente com o Primeiro Tesoureiro para apreciação e aprovação do balanço financeiro da Associação e emitir parecer sobre a movimentação financeira;
II- Convocar a Assembleia Geral sempre que houver duvidas das despesas apresentadas pela diretoria e que esta diretoria manifestar má vontade em prestar os esclarecimentos necessários;
III- Fiscalizar as ações desenvolvidas pela diretoria podendo, rever livros de caixa, recibos quitações e outras desta natureza.
Parágrafo Único O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação da maioria dos seus membros ou da diretoria. As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos.
CAPITULO V
PARA PERDA DE MANDATO
Artigo 28º - Os mandatos da diretoria são pessoais e intransferível e perdem-se:
I- Em virtude de renúncia coletiva ou individual;
II - Por comprovado abandono ou falta sem justa causa de duas (02) reuniões consecutivas ou quatro (04) alternadas;
III - Por sentença ordinária ou por crime e infamemente em julgamento;
IV - Por malversação ou de lapidação do patrimônio social da entidade;
V - Por grave violação desse estatuto;
VI - O diretor que deixar de ter vínculo com a atividade empresarial ou deixar de ter condições exigidas para ser associado efetivo perderá automaticamente o mandato.
CAPITULO VI
RENUNCIA E VACANCIA DOS CARGOS DA DIRETORIA
Artigo 29º - Em caso de renúncia do cargo da diretoria, o presidente comunica por escrito ao seu substituto legal que assumirá imediatamente.
Artigo 30º Na hipótese de renúncia coletiva da diretoria, imediatamente será convocada uma assembleia geral extraordinária para aprovação das contas da diretoria renunciante e a eleição da nova diretoria para o início do novo mandato. A renúncia coletiva só será efetivada após a respectiva prestação de contas de todo o tempo já decorrido do exercício.
CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES E POSSE DA DIRETORIA
Artigo. 31º As eleições da Diretoria e conselho Fiscal ocorrerão de dois em dois anos devendo ocorrer no termino do mandato da diretoria em exercício, sob forma de chapas através do voto secreto ou por aclamação caso haja uma só chapa.
I - Caso haja mais de uma chapa a concorrer às eleições, será formada uma comissão para dirigir o processo e elaborado um regimento eleitoral próprio, pelas partes interessadas e submetido à aprovação da assembleia geral, para regulamentar o processo eleitoral.
Artigo. 32º - As eleições da Diretoria e Conselho Fiscal ocorrerão 15 (quinze) dias após a publicação de um edital de convocação. Constando no mesmo obrigatoriamente o dia, hora e local das eleições, e informações sobre o registro de chapas.
Artigo. 33º Somente poderá votar e ser votado para cargos na entidade os associados que estiverem em dia com suas obrigações sociais.
Artigo. 34º - O membro da Diretoria que se candidatar a cargos eletivos junto aos poderes públicos Municipais, Estaduais e Federais, deverá afastar-se do cargo por um período de 90 (noventa) dias que antecedem ao pleito.
Artigo 35º A posse da diretoria e conselho fiscal dar-se-á no mesmo ato que os elegeu, ficam obrigados os diretores após o processo eleitoral entregar os respectivos sucessores, mediante o termo de entrega, os livros e documentos que estejam sobre sua guarda ou responsabilidade que sejam atinentes aos cargos ocupados.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 36º Constitui o patrimônio da ASSOCIAÇÃO DE TURISMO DE AMONTADA - AMOTUR:
I- Contribuições;
II- Doações e legados;
III - Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
IV- Das rendas, decorrentes de atividades econômicas acessórias, como comercialização de produtos ou prestação de serviços, desde que revertidas integralmente à manutenção e desenvolvimento das atividades institucionais da associação;
V - Outras rendas que a qualquer titulo possam ser auferidas pela entidade.
Artigo 37º - Os bens de imóveis somente poderão ser vendidos mediante autorização da diretoria e alienados mediante permissão expresso da assembleia geral.
Artigo 38º- No caso de dissolução da entidade, após pagas as dívidas decorrente de suas responsabilidades, seus bens serão doados a instituições similares da classe, a critério da assembleia e, na impossibilidade de reunião, por deliberação da diretoria.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39º É expressamente vedada à associação distribuir entre seus associados, dirigentes, conselheiros, empregados ou doadores, lucros, bonificações, vantagens ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer pretexto.
Parágrafo único - Todos os recursos, rendas e eventuais excedentes financeiros serão aplicados integralmente na consecução dos objetivos sociais definidos neste Estatuto.
Artigo 40º - A associação manterá escrituração contábil regular de todas as suas receitas e despesas, inclusive das eventuais atividades econômicas, garantindo a segregação contábil entre as atividades finalísticas e acessórias, observando as normas da legislação fiscal e os princípios da transparência e da boa governança.
Parágrafo Único - O exercício financeiro encerra-se-a 31 de dezembro de cada ano, devendo ser lavrado.
Artigo 41º- Este estatuto só poderá ser reformado todo ou parte em Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim e por deliberação em primeira convocação com (2/3) dois terços associados efetivos e em segunda convocação com a maioria simples dos associados efetivos presentes.
Artigo 42º As atividades da Associação deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade institucional, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de resultado, lucro ou superávit entre os associados, diretores ou mantenedores.
Artigo 43º- Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela diretoria e em última instância homologados pela Assembleia Geral.
Artigo. 44º A extinção da entidade só poderá ocorrer em Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, deverá contar com a metade e mais um (50%+1) de seus associados e que estejam em pleno gozo de suas obrigações sociais.
Artigo 45º O presente estatuto aprovado em Assembleia Geral, dia 20 de Fevereiro de 2015, Reformado em Assembleia Geral dia 08 de Março de 2025, somente poderá ser reformulado pela maioria simples de seus associados em pleno gozo de suas obrigações sociais, em Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, o mesmo entra em vigor à partir do registro em Cartório.
Amontada, 08 de Março de 2025.
JOAO HENRIQUE BARROS FERREIRA
Presidente da Associação
FRANCISCO MYRTON BENEVIDES ALBUQUERQUE GOMES
Advogado OAB/CE 46871

